TRATADO INTERNACIONAL Nº 0001, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Promulga o Acordo de Associação e Cooperação Econômica entre o Mercosul e a União Europeia no âmbito do Império Federativo do Brasil e do Demifederado da Suíça, em coordenação conjunta com a República Federativa do Brasil e a República Federativa Semi-Democrática da Suíça, estabelecendo diretrizes comerciais, diplomáticas e de integração jurídica multilateral.
O GABINETE IMPERIAL DA COROA E A CHANCELARIA DE ESTADO: No uso das atribuições soberanas que lhes são conferidas, e visando fortalecer a integração econômica, a estabilidade geopolítica e o livre comércio entre os blocos do Mercosul e da União Europeia, promulgam o presente Tratado Internacional celebrado entre o Império Federativo do Brasil e o Demifederado da Suíça, em plena consonância com a República Federativa do Brasil e a República Federativa Semi-Democrática da Suíça:
TÍTULO I — DO OBJETO E DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 1º Fica solenemente promulgado e incorporado ao ordenamento jurídico sob a égide da Coroa o Tratado Internacional Mercosul–União Europeia, visando a consolidação de uma zona de cooperação econômica, tarifária e tecnológica entre as Altas Partes Contratantes.
Art. 2º A aplicação deste Tratado observará o regime de soberania compartilhada e colaboração institucional entre:
- I — O Império Federativo do Brasil e a República Federativa do Brasil no âmbito da representação do bloco do Mercosul;
- II — O Demifederado da Suíça e a República Federativa Semi-Democrática da Suíça na articulação e harmonização com as diretrizes e acordos da União Europeia e do continente europeu.
TÍTULO II — DA COOPERAÇÃO ECONÔMICA E HARMONIZAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 3º As partes signatórias comprometem-se a reduzir gradualmente as barreiras tarifárias e não tarifárias, assegurando o fluxo contínuo de bens, serviços e investimentos entre o Império Federativo do Brasil, o Demifederado da Suíça e seus respectivos parceiros regionais.
Art. 4º As controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Tratado serão dirimidas por meio de Comissão Mista de Arbitragem Internacional constituída pelos órgãos diplomáticos da Chancelaria de Estado e seus pares das Repúblicas signatórias.
TÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E RATIFICAÇÃO
Art. 5º O presente Tratado entra em vigor imediatamente após o depósito dos instrumentos de ratificação e chancela nos assentamentos oficiais do Órgão de Legislação dos Tratados e Acordos Internacionais.
Art. 6º Publique-se, registre-se e cumpra-se no Diário Oficial do Império.
Palácio Imperial, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
DOM. Daniel Pedro São Henrique
GABINETE IMPERIAL DA COROA
Dom. Daniel Pedro Santo Manuel
Chancelaria de Estado e Assuntos Jurídicos
Luiz Ignácio da Silva
Órgão de Legislação dos Tratados e Acordos Internacionais
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Império.