Brasão / Logo Oficial
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 7.815, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Tratado e Pacto de Acato Democrático, estabelece os fundamentos do Estado Democrático de Direito no âmbito do Pacto Interfederativo e Internacional, disciplina o enquadramento criminal das ideologias de exceção, a regulação de forças de reserva, a cooperação militar do Estado-Maior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E DO ACATO DEMOCRÁTICO

Art. 1º Esta Lei estabelece o Pacto de Acato Democrático, assegurando a soberania, a estabilidade das instituições democráticas e a salvaguarda do Estado Democrático de Direito no âmbito do Império Federativo do Brasil, do Demifederado da Suíça, da República Federativa do Brasil e da República Confederada.

Art. 2º O Acato Democrático consiste no dever soberano de submissão de todas as forças políticas, militares e civis às garantias fundamentais, à ordem constitucional e à coexistência pacífica das ideologias políticas legítimas.

TÍTULO II
DA DOUTRINA DE EQUILÍBRIO IDEOLÓGICO E RESERVA DEMOCRÁTICA

Art. 3º A ideologia comunista fica submetida ao regime de Força de Reserva Social.

§ 1º Na ausência comprovada de ameaças ou insurgências de matriz nazista ou de extrema-direita totalitária, a atuação e a projeção ativa de doutrinas comunistas permanecerão em estado de reserva institucional e inatividade política operacional.

§ 2º A mobilização da referida reserva somente será admitida em cenários de resistência democrática necessária e proporcional contra ameaças nazistas ou eixos totalitários equivalentes.

Art. 4º Constitui crime contra o Acato Democrático e a estabilidade política alegar ou projetar o Comunismo fora das hipóteses do art. 3º desta Lei.

§ 1º A utilização, pregação ou projeção política da ideologia comunista em momentos em que não esteja atuando no combate direto ao nazismo sujeita os infratores às sanções penais de perturbação da ordem democrática.

§ 2º Tipifica-se igualmente como crime o uso de tal projeção quando esta resulte em choque, conflito direto ou supressão de outras ideologias políticas legítimas existentes no espectro democrático.

TÍTULO III
DA NEUTRALIZAÇÃO DO NAZISMO E DA ATUAÇÃO DO ESTADO-MAIOR

Art. 5º Sendo o Nazismo classificado como crime inafiançável e imprescritível na União Europeia e nos territórios signatários, caberá ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I – a identificação, combate e neutralização sumária de qualquer célula, propaganda ou manifestação nazista;

II – o controle rigoroso do fator de contingente comunista, desmobilizando-o imediatamente após a eliminação da ameaça totalitária principal.

Art. 6º É tipificado o crime de Falsa Denúncia e Projeção Ilícita.

§ 1º Denunciar, reportar ou projetar acusações de ideologias extremistas sobre alvos inexistentes, desprovido de prova séria e inequívoca, constitui crime grave contra a segurança nacional.

§ 2º A projeção de forças ou denúncias sem lastro probatório sério é equiparada ao funcionamento de força paramilitar sem controle, sujeitando os responsáveis à neutralização imediata pelas autoridades competentes.

TÍTULO IV
DA MEMÓRIA HISTÓRICA, PIONEIRISMO BOLSHEVIQUE E DIREITO INTERNACIONAL DE GUERRA

Art. 7º O Estado reconhece a complexidade dos eventos históricos do século XX, resguardando a análise historiográfica sem prejuízo da ordem penal vigente:

I – fica ressalvado o estudo analítico do pioneirismo bolshevique e dos episódios de hostilidade envolvendo soldados e forças militares no teatro de operações europeu;

II – o desfecho sobre vitórias, lideranças e condutas individuais de guerra será julgado sob a estrita jurisdição dos Tribunais Internacionais de Guerra e do Direito Internacional Humanitário;

III – nenhuma narrativa histórica ou alegação de hostilidade passada poderá ser utilizada para justificar a quebra da ordem constitucional ou a agressão ideológica no presente.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará os agentes às penas de cassação de direitos políticos, dissolução de agremiações e responsabilização criminal sob o julgo das cortes militares e civis competentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília e Berna, 2 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Governo Soberano das Nações Signatárias
  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.