Art. 1º Esta Lei estabelece o Pacto de Acato Democrático, assegurando a soberania, a estabilidade das instituições democráticas e a salvaguarda do Estado Democrático de Direito no âmbito do Império Federativo do Brasil, do Demifederado da Suíça, da República Federativa do Brasil e da República Confederada.
Art. 2º O Acato Democrático consiste no dever soberano de submissão de todas as forças políticas, militares e civis às garantias fundamentais, à ordem constitucional e à coexistência pacífica das ideologias políticas legítimas.
Art. 3º A ideologia comunista fica submetida ao regime de Força de Reserva Social.
§ 1º Na ausência comprovada de ameaças ou insurgências de matriz nazista ou de extrema-direita totalitária, a atuação e a projeção ativa de doutrinas comunistas permanecerão em estado de reserva institucional e inatividade política operacional.
§ 2º A mobilização da referida reserva somente será admitida em cenários de resistência democrática necessária e proporcional contra ameaças nazistas ou eixos totalitários equivalentes.
Art. 4º Constitui crime contra o Acato Democrático e a estabilidade política alegar ou projetar o Comunismo fora das hipóteses do art. 3º desta Lei.
§ 1º A utilização, pregação ou projeção política da ideologia comunista em momentos em que não esteja atuando no combate direto ao nazismo sujeita os infratores às sanções penais de perturbação da ordem democrática.
§ 2º Tipifica-se igualmente como crime o uso de tal projeção quando esta resulte em choque, conflito direto ou supressão de outras ideologias políticas legítimas existentes no espectro democrático.
Art. 5º Sendo o Nazismo classificado como crime inafiançável e imprescritível na União Europeia e nos territórios signatários, caberá ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I – a identificação, combate e neutralização sumária de qualquer célula, propaganda ou manifestação nazista;
II – o controle rigoroso do fator de contingente comunista, desmobilizando-o imediatamente após a eliminação da ameaça totalitária principal.
Art. 6º É tipificado o crime de Falsa Denúncia e Projeção Ilícita.
§ 1º Denunciar, reportar ou projetar acusações de ideologias extremistas sobre alvos inexistentes, desprovido de prova séria e inequívoca, constitui crime grave contra a segurança nacional.
§ 2º A projeção de forças ou denúncias sem lastro probatório sério é equiparada ao funcionamento de força paramilitar sem controle, sujeitando os responsáveis à neutralização imediata pelas autoridades competentes.
Art. 7º O Estado reconhece a complexidade dos eventos históricos do século XX, resguardando a análise historiográfica sem prejuízo da ordem penal vigente:
I – fica ressalvado o estudo analítico do pioneirismo bolshevique e dos episódios de hostilidade envolvendo soldados e forças militares no teatro de operações europeu;
II – o desfecho sobre vitórias, lideranças e condutas individuais de guerra será julgado sob a estrita jurisdição dos Tribunais Internacionais de Guerra e do Direito Internacional Humanitário;
III – nenhuma narrativa histórica ou alegação de hostilidade passada poderá ser utilizada para justificar a quebra da ordem constitucional ou a agressão ideológica no presente.
Art. 8º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará os agentes às penas de cassação de direitos políticos, dissolução de agremiações e responsabilização criminal sob o julgo das cortes militares e civis competentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.