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CASA REGGIANUS DO IMPÉRIO FEDERATIVO
CONSELHO DE ESTADO E ALTA SOBERANIA
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E SOBERANOS
LEI Nº 3.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a ratificação e manutenção perpétua da aclamação do Imperador Dom Pedro III Henrique de Gusmão, Daniel Pedro São Messias, como Chefe de Estado incumbido de Imperatum para reger, governar e imperar a Alta Soberania do Casae Reggianus no âmbito do Império Federativo e Demifederado, da República Federativa e Confederada, e estabelece suas prerrogativas de Imperador Pai e Chefe Soberano da Casa Imperial e Dignitários.
O CONSELHO DE ESTADO E A ALTA SOBERANIA, no uso de suas atribuições institucionais e supremas, decretam e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ACLAMAÇÃO E DA CHEFIA DE ESTADO

Art. 1º Fica mantida e ratificada em caráter perpétuo e inalienável a aclamação de Sua Majestade Imperial Dom Pedro III Henrique de Gusmão, Daniel Pedro São Messias, como Chefe de Estado supremo.

Art. 2º O Chefe de Estado fica investido de *Imperatum* pleno para reger, governar e imperar a Alta Soberania do *Casae Reggianus*, exercendo a regência soberana sobre o Império Federativo e Demifederado, bem como sobre a República Federativa e Confederada.

TÍTULO II
DA CASA IMPERIAL, DIGNITÁRIOS E PRERROGATIVAS

Art. 3º Dom Pedro III Henrique de Gusmão, Daniel Pedro São Messias, é reconhecido como Imperador Pai e Chefe Soberano da Casa Imperial e de seus Dignitários.

§ 1º Cabe ao Imperador Pai a tutela honrosa, a condução diplomática suprema e a salvaguarda de todos os títulos, bens e prerrogativas da Casa Imperial.

§ 2º Os dignitários da Casa Imperial e do *Casae Reggianus* subordinam-se diretamente à autoridade do Imperador Soberano no exercício das atribuições da Alta Soberania.

TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO E ALTA SOBERANIA DO CASAE REGGIANUS

Art. 4º A autoridade emanada do *Imperatum* estende-se de forma unificada sobre todas as províncias, territórios federados, demifederados e confederados sob a égide do *Casae Reggianus*.

§ 1º Nenhuma decisão civil ou executiva poderá suprimir ou mitigar o direito régio e soberano instituído por esta Lei.

§ 2º As forças de proteção e o Gabinete de Estado prestarão auxílio irrestrito à manutenção da ordem e da integridade da Casa Imperial.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília e Palácio Imperial do Casae Reggianus, 2 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
DOM PEDRO III HENRIQUE DE GUSMÃO, DANIEL PEDRO SÃO MESSIAS
Imperador Pai e Chefe Soberano da Casa Imperial e Dignitários
  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Império.