Art. 1º Fica mantida e ratificada em caráter perpétuo e inalienável a aclamação de Sua Majestade Imperial Dom Pedro III Henrique de Gusmão, Daniel Pedro São Messias, como Chefe de Estado supremo.
Art. 2º O Chefe de Estado fica investido de *Imperatum* pleno para reger, governar e imperar a Alta Soberania do *Casae Reggianus*, exercendo a regência soberana sobre o Império Federativo e Demifederado, bem como sobre a República Federativa e Confederada.
Art. 3º Dom Pedro III Henrique de Gusmão, Daniel Pedro São Messias, é reconhecido como Imperador Pai e Chefe Soberano da Casa Imperial e de seus Dignitários.
§ 1º Cabe ao Imperador Pai a tutela honrosa, a condução diplomática suprema e a salvaguarda de todos os títulos, bens e prerrogativas da Casa Imperial.
§ 2º Os dignitários da Casa Imperial e do *Casae Reggianus* subordinam-se diretamente à autoridade do Imperador Soberano no exercício das atribuições da Alta Soberania.
Art. 4º A autoridade emanada do *Imperatum* estende-se de forma unificada sobre todas as províncias, territórios federados, demifederados e confederados sob a égide do *Casae Reggianus*.
§ 1º Nenhuma decisão civil ou executiva poderá suprimir ou mitigar o direito régio e soberano instituído por esta Lei.
§ 2º As forças de proteção e o Gabinete de Estado prestarão auxílio irrestrito à manutenção da ordem e da integridade da Casa Imperial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.