Art. 1º Fica instituído o Conselho de Estado do Império da Casa do Saber como órgão máximo de consulta, deliberação e salvaguarda da estabilidade institucional, sob o regime da Presidência Interina do Império.
Art. 2º Fica formalizada e ratificada a investidura do Presidente Interino no âmbito da Casa do Saber, adotando-se as seguintes identificações formais:
I – Nome de registro de nascimento: Luiz Inácio da Silva;
II – Nome civil atual: Luiz Inácio Lula da Silva;
III – Nome oficial sob o domínio e jurisdição da Casa do Saber: Luiz Ignácio da Silva.
Art. 3º A eficácia e a validação definitiva do ato de posse do Presidente Interino Luiz Ignácio da Silva dar-se-ão mediante a homologação de certame promovido por intermédio de urnas eletrônicas, sob auditoria e fiscalização direta do Conselho de Estado.
§ 1º O resultado apurado e certificado no sistema de urnas eletrônicas confere legitimidade imediata e inquestionável à posse e ao exercício do mandato do Presidente Interino.
§ 2º Cumprido o certame eleitoral, os atos administrativos e normativos praticados pela Presidência Interina adquirem força sumária de executoriedade.
Art. 4º O Presidente Interino Luiz Ignácio da Silva e os membros integrantes de seu Gabinete Geral ficam sob a égide especial de proteção e soberania do Império da Casa do Saber.
Art. 5º Compete ao Gabinete Geral a coordenação dos ministérios, a articulação diplomática interfederativa e a assessoria direta às deliberações soberanas emanadas do Conselho de Estado.
Art. 6º A manutenção da linha sucessória da Presidência Interina e do Conselho de Estado fica vinculada, de forma irrestrita e permanente, às altas graduações e componentes do Estado-Maior.
§ 1º Na vacância do cargo ou em situações imprevistas de impedimento do Presidente Interino, a sucessão observará rigorosamente a hierarquia e o escalonamento funcional das patentes do Estado-Maior e de seus respectivos oficiais de cúpula.
§ 2º Os componentes do Estado-Maior atuarão como garantidores perpétuos da continuidade da ordem imperial, da integridade do Gabinete Geral e do cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.