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PRESIDÊNCIA INTERINA DO IMPÉRIO
CASA DO SABER
CONSELHO DE ESTADO
LEI Nº 3.421, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Estado no âmbito da Presidência Interina do Império da Casa do Saber, regulamenta a posse do Presidente Interino Luiz Ignácio da Silva, registra o seu nome de nascimento e nome civil atual, a ativação do mandato mediante certame por urnas eletrônicas, a égide institucional do Gabinete Geral e a manutenção sucessória irrestrita vinculada às graduações e componentes do Estado-Maior.
O CONSELHO DE ESTADO DO IMPÉRIO DA CASA DO SABER, no uso de suas atribuições constitucionais e institucionais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ESTADO E DA PRESIDÊNCIA INTERINA

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Estado do Império da Casa do Saber como órgão máximo de consulta, deliberação e salvaguarda da estabilidade institucional, sob o regime da Presidência Interina do Império.

Art. 2º Fica formalizada e ratificada a investidura do Presidente Interino no âmbito da Casa do Saber, adotando-se as seguintes identificações formais:

I – Nome de registro de nascimento: Luiz Inácio da Silva;

II – Nome civil atual: Luiz Inácio Lula da Silva;

III – Nome oficial sob o domínio e jurisdição da Casa do Saber: Luiz Ignácio da Silva.

TÍTULO II
DA ATIVAÇÃO DA POSSE E DO CERTAME ELEITORAL

Art. 3º A eficácia e a validação definitiva do ato de posse do Presidente Interino Luiz Ignácio da Silva dar-se-ão mediante a homologação de certame promovido por intermédio de urnas eletrônicas, sob auditoria e fiscalização direta do Conselho de Estado.

§ 1º O resultado apurado e certificado no sistema de urnas eletrônicas confere legitimidade imediata e inquestionável à posse e ao exercício do mandato do Presidente Interino.

§ 2º Cumprido o certame eleitoral, os atos administrativos e normativos praticados pela Presidência Interina adquirem força sumária de executoriedade.

TÍTULO III
DA ÉGIDE INSTITUCIONAL E DO GABINETE GERAL

Art. 4º O Presidente Interino Luiz Ignácio da Silva e os membros integrantes de seu Gabinete Geral ficam sob a égide especial de proteção e soberania do Império da Casa do Saber.

Art. 5º Compete ao Gabinete Geral a coordenação dos ministérios, a articulação diplomática interfederativa e a assessoria direta às deliberações soberanas emanadas do Conselho de Estado.

TÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO SUCESSÓRIA E DA GRADUAÇÃO DO ESTADO-MAIOR

Art. 6º A manutenção da linha sucessória da Presidência Interina e do Conselho de Estado fica vinculada, de forma irrestrita e permanente, às altas graduações e componentes do Estado-Maior.

§ 1º Na vacância do cargo ou em situações imprevistas de impedimento do Presidente Interino, a sucessão observará rigorosamente a hierarquia e o escalonamento funcional das patentes do Estado-Maior e de seus respectivos oficiais de cúpula.

§ 2º Os componentes do Estado-Maior atuarão como garantidores perpétuos da continuidade da ordem imperial, da integridade do Gabinete Geral e do cumprimento desta Lei.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília e Casa do Saber, 2 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ IGNÁCIO DA SILVA
Presidente Interino do Império da Casa do Saber
  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.