Art. 1º Esta Lei regula a competência institucional, a governança extraordinária e os critérios de votação no âmbito do Estado-Maior para a aprovação da entrada em entrega do governo ao Estado.
Art. 2º A transferência de poderes da administração civil para a guarda soberana do Estado observará rigorosamente os quóruns, os ritos e as deliberações previstos nesta norma legal.
Art. 3º A votação referente à entrega do governo ao Estado será deliberada por um Conselho Especial composto por exatamente 8 (oito) eleitores titulares.
Art. 4º O Colégio Eleitoral de deliberação é constituído da seguinte forma:
I – 4 (quatro) representantes institucionais do Estado-Maior, assim definidos:
a) o Responsável pelo Estado-Maior;
b) o Responsável pelas Forças Armadas;
c) o Responsável pelas Fronteiras Expedicionárias;
d) o Responsável pelos Fortes da Armada;
II – 4 (quatro) comandantes operacionais de composição, assim definidos:
a) o Comandante da Artilharia da Armada;
b) o Comandante da Aeronáutica;
c) o Comandante do Exército;
d) o Comandante da Marinha.
Art. 5º A votação para a decretação de entrada em entrega do governo ao Estado exigirá convocação formal e deliberação presencial e secreta dos 8 (oito) membros votantes nominados no art. 4º desta Lei.
§ 1º Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a 1 (um) voto individual e intransferível.
§ 2º A aprovação da entrega do governo ao Estado exigirá a maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral.
Art. 6º Aprovada a deliberação, lavrar-se-á ata sumária subscrita pelos votantes e efetivar-se-á a transição de governo imediatamente nos termos do regulamento extraordinário das Forças Armadas e do Estado-Maior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.