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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a organização e as prerrogativas do Estado-Maior, estabelece os procedimentos de votação para a entrada em entrega do governo ao Estado, define o colégio eleitoral composto pelos 8 membros da alta cúpula militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ESTADO-MAIOR

Art. 1º Esta Lei regula a competência institucional, a governança extraordinária e os critérios de votação no âmbito do Estado-Maior para a aprovação da entrada em entrega do governo ao Estado.

Art. 2º A transferência de poderes da administração civil para a guarda soberana do Estado observará rigorosamente os quóruns, os ritos e as deliberações previstos nesta norma legal.

TÍTULO II
DO COLÉGIO ELEITORAL E DA COMPOSIÇÃO DOS VOTANTES

Art. 3º A votação referente à entrega do governo ao Estado será deliberada por um Conselho Especial composto por exatamente 8 (oito) eleitores titulares.

Art. 4º O Colégio Eleitoral de deliberação é constituído da seguinte forma:

I – 4 (quatro) representantes institucionais do Estado-Maior, assim definidos:

a) o Responsável pelo Estado-Maior;

b) o Responsável pelas Forças Armadas;

c) o Responsável pelas Fronteiras Expedicionárias;

d) o Responsável pelos Fortes da Armada;

II – 4 (quatro) comandantes operacionais de composição, assim definidos:

a) o Comandante da Artilharia da Armada;

b) o Comandante da Aeronáutica;

c) o Comandante do Exército;

d) o Comandante da Marinha.

TÍTULO III
DO RITO DA VOTAÇÃO E DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO

Art. 5º A votação para a decretação de entrada em entrega do governo ao Estado exigirá convocação formal e deliberação presencial e secreta dos 8 (oito) membros votantes nominados no art. 4º desta Lei.

§ 1º Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a 1 (um) voto individual e intransferível.

§ 2º A aprovação da entrega do governo ao Estado exigirá a maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral.

Art. 6º Aprovada a deliberação, lavrar-se-á ata sumária subscrita pelos votantes e efetivar-se-á a transição de governo imediatamente nos termos do regulamento extraordinário das Forças Armadas e do Estado-Maior.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Governo Soberano das Nações Signatárias
  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.