Dispõe sobre a vetação do uso de leis antirracistas vigentes e seus assemelhados contra os sujeitos e grupos por elas protegidos, seus defensores e descendentes, regula os direitos civis correlatos e estabelece penas para o desvio de finalidade das referidas normas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E DO GABINETE CONSTITUINTE:
Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À FINALIDADE DAS LEIS ANTIRRACISTAS
Art. 1º É vedada a utilização das leis antirracistas vigentes, bem como de quaisquer institutos jurídicos assemelhados, contra as pessoas, grupos e comunidades por elas tutelados, seus defensores legítimos e seus descendentes.
Art. 2º O uso distorcido ou indevido da legislação antirracista para perseguir, constranger ou privar de direitos civis aqueles que a norma visa proteger constitui desvio de finalidade e grave violação às garantias fundamentais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CIVIS E DAS GARANTIAS
Art. 3º Ficam assegurados aos sujeitos protegidos por esta Lei, bem como a seus descendentes e defensores:
I – A plenitude do exercício dos direitos civis, políticos e sociais no âmbito da jurisdição ordinária e do Parlamento Geral;
II – A inviolabilidade de sua manifestação em defesa dos direitos fundamentais e do combate à discriminação;
III – O direito à reparação integral por danos morais e materiais decorrentes do uso pervertido da legislação de proteção.
CAPÍTULO III
DAS PENAS E SANÇÕES
Art. 4º A utilização abusiva ou desvirtuada das leis antirracistas contra os protegidos e seus descendentes sujeita os infratores às seguintes penas:
I – Sanções administrativas de perda do cargo ou função pública, se o ato for praticado por agente estatal;
II – Inabilitação para o exercício de cargos e funções no Parlamento Geral e órgãos públicos pelo prazo de até 15 (quinze) anos;
III – Penalidades civis de indenização e reparações decorrentes do constrangimento ilegal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília e Geopolo da Megalopolis da República Federativa São-paulina, 6 de outubro de 2026.
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E GABINETE CONSTITUINTE
GABINETE DO SENADOR DA ASSEMBLÉIA ROMANA