Brasão do Senhor do Brasil Americano
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E GOVERNO IMPERIAL
CASA CIVIL — SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS, GABINETE CONSTITUINTE E GABINETE DO SENADO
LEI DE 8 DE MARÇO DE 1952
Dispõe sobre o grupo de modelismo da nuance do Império do Brasil para fins de apresentação às eleições do povo e conscientização da Realeza Brasileira e Suíça do expoente, mantém a estrutura do Parlamento Geral, institui a Assembleia Geral com Câmara de Direitos, Congresso e Senado de Mestres e Doutores, confirma as quatro senhoras eleitas e dispõe sobre a nomeação de mais quatro senhoras para fins de investigação sob sigilo de voto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E DO GABINETE CONSTITUINTE:

Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO GRUPO DE MODELISMO E DA REALEZA BRASILEIRA E SUÍÇA

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Modelismo da Nuance do Império do Brasil, destinado à elaboração de diretrizes e projetos de apresentação para as eleições do povo, visando à conscientização e integração do expoente da Realeza Brasileira e Suíça.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PARLAMENTO E DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 2º Fica mantida a estrutura do Parlamento Geral do Reino Imperial, devendo a sua organização contar com a Assembleia Geral integrada por:

I – Câmara de Direitos;
II – Congresso Geral;
III – Senado de Mestres e Doutores.

Art. 3º Permanecem ativas e competentes as demais câmaras estruturais do Parlamento Geral (Câmara dos Lordes, dos Comunes, dos Cidadãos e dos Súditos) na forma das leis anteriores.

CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES E INVESTIGAÇÃO EM SIGILO DE VOTO

Art. 4º Ficam mantidas nos seus respetivos cargos de liderança para o mandato de 15 (quinze) anos as quatro senhoras eleitas:

I – Marina Silva, como Presidenta;
II – Gleisi Hoffman, como Chanceler;
III – Simone Tebet, como Governadora;
IV – Manuela D'Avila, como Prefeita.

Art. 5º Fica disposta a nomeação de mais quatro senhoras destinadas à comissão de investigação em sigilo de voto, cujas atribuições e atuações serão mantidas sob reserva e proteção institucional perante a Assembleia das Pessoas e o Gabinete Constituinte.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília e Geopolo da Megalopolis da República Federativa São-paulina, 8 de março de 1952.
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E GABINETE CONSTITUINTE
GABINETE DO SENADOR DA ASSEMBLÉIA ROMANA