Art. 1º Fica expressamente revigorada, com plena eficácia no ordenamento jurídico contemporâneo, a Lei Imperial nº 362, de 15 de outubro de 1578, cujos preceitos ético-jurídicos passam a reger a aferição da legitimidade dos julgamentos e vereditos no âmbito do Congresso Continental.
Art. 2º A apreciação e a valoração do acervo probatório em qualquer fase processual subordinam-se rigidamente aos fundamentos da lógica das provas estabelecidos por Nicola Framarino Dei Malatesta, exigindo-se a certeza jurídica absoluta e a ausência de qualquer contaminação por meio probatório falso.
Art. 3º Todo veredito, sentença ou decisão judicial fundamentada, direta ou indiretamente, em prova forjada, contrafeita, viciada ou nula de pleno direito será declarada sumariamente desconsiderada e nula, não produzindo qualquer efeito sobre a liberdade, bens ou direitos do réu.
Art. 4º Aquele que, na condição de acusador particular, assistente ou membro do Ministério Público (Promotoria), promover acusação amparada em provas falsas ou conscientemente eivadas de ilicitude responderá pessoal e institucionalmente pelos atos praticados.
Art. 5º Constatada a falsidade probatória ou o julgamento indevido (injulguio), imputar-se-á aos acusadores e promotores envolvidos a pena equivalente àquela que seria injustamente aplicada ao réu, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e da perda imediata do cargo público.
Art. 6º O réu atingido por julgamento viciado ou acusação temerária terá restabelecido o seu absoluto patamar de inocência, mediante declaração solene expedida pela Chancelaria e pelo Congresso Continental.
Art. 7º Fica assegurado ao inocente o reconhecimento público em honra de cumprimento do dever, garantindo-se a integral reparação moral, material e reputacional por parte do Estado e dos agentes causadores da injustiça.
Art. 8º Todos os envolvidos na engrenagem que acarretou a persecução injusta responderão, nos dias futuros do ato de injulguio, por atribuições de indenização e prestação de contas perante o inocente.
Art. 9º Os órgãos de controle interno, notarias e tribunais exercerão absoluta e ininterrupta vigilância sobre os atos processuais para impedir a propagação de fraudes, perjúrios ou ardis anticonstitucionais que visem mitigar os direitos fundamentais dos cidadãos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por meio físico ou digital no repositório oficial do Portal GVIR (gvir.dev.br).