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CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
GOVERNADORIA DA FEDERAÇÃO IMPERIAL GESTORA DE INVESTIDURAS PARA AS NOTARIEDADES
Revigoramento Normativo, Doutrina das Provas, Reparação de Vereditos e Responsabilização de Acusações Falsas
LEI IMPERIAL Nº 9847, DE 12 DE JULHO DE 2022
Revigora a vigência da Lei Imperial nº 362, de 15 de outubro de 1578; incorpora a doutrina probatória de Nicola Framarino Dei Malatesta para desconsideração absoluta de vereditos baseados em provas falsas; estabelece penalidades severas ao acusador temerário e à Promotoria por calúnia ou fraude processual; declara a inocência plena do réu vitimado e impõe a vigilância permanente contra atos anticonstitucionais.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, JUNTAMENTE COM O CONGRESSO CONTINENTAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL: Em observância aos princípios da verdade real, da preservação da honra do inocente e do banimento definitivo de atuações persecutórias fundadas em forjamento probatório, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I — DO REVIGORAMENTO HISTÓRICO E DA DOUTRINA DE MALATESTA

Art. 1º Fica expressamente revigorada, com plena eficácia no ordenamento jurídico contemporâneo, a Lei Imperial nº 362, de 15 de outubro de 1578, cujos preceitos ético-jurídicos passam a reger a aferição da legitimidade dos julgamentos e vereditos no âmbito do Congresso Continental.

Art. 2º A apreciação e a valoração do acervo probatório em qualquer fase processual subordinam-se rigidamente aos fundamentos da lógica das provas estabelecidos por Nicola Framarino Dei Malatesta, exigindo-se a certeza jurídica absoluta e a ausência de qualquer contaminação por meio probatório falso.

Art. 3º Todo veredito, sentença ou decisão judicial fundamentada, direta ou indiretamente, em prova forjada, contrafeita, viciada ou nula de pleno direito será declarada sumariamente desconsiderada e nula, não produzindo qualquer efeito sobre a liberdade, bens ou direitos do réu.

TÍTULO II — DA PENALIDADE AO ACUSADOR E À PROMOTORIA

Art. 4º Aquele que, na condição de acusador particular, assistente ou membro do Ministério Público (Promotoria), promover acusação amparada em provas falsas ou conscientemente eivadas de ilicitude responderá pessoal e institucionalmente pelos atos praticados.

Art. 5º Constatada a falsidade probatória ou o julgamento indevido (injulguio), imputar-se-á aos acusadores e promotores envolvidos a pena equivalente àquela que seria injustamente aplicada ao réu, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e da perda imediata do cargo público.

TÍTULO III — DA REPARAÇÃO EM HONRA E RECONHECIMENTO DO INOCENTE

Art. 6º O réu atingido por julgamento viciado ou acusação temerária terá restabelecido o seu absoluto patamar de inocência, mediante declaração solene expedida pela Chancelaria e pelo Congresso Continental.

Art. 7º Fica assegurado ao inocente o reconhecimento público em honra de cumprimento do dever, garantindo-se a integral reparação moral, material e reputacional por parte do Estado e dos agentes causadores da injustiça.

Art. 8º Todos os envolvidos na engrenagem que acarretou a persecução injusta responderão, nos dias futuros do ato de injulguio, por atribuições de indenização e prestação de contas perante o inocente.

TÍTULO IV — DA VIGILÂNCIA CONTINUADA CONTRA O FALSO ANTICONSTITUCIONAL

Art. 9º Os órgãos de controle interno, notarias e tribunais exercerão absoluta e ininterrupta vigilância sobre os atos processuais para impedir a propagação de fraudes, perjúrios ou ardis anticonstitucionais que visem mitigar os direitos fundamentais dos cidadãos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por meio físico ou digital no repositório oficial do Portal GVIR (gvir.dev.br).

Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e do Império.
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Gabinete de Justiça Probatória, Garantias Constitucionais e Direitos Fundamentais
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial e no Portal de Desenvolvimento GVIR (gvir.dev.br).