DECRETO IMPERIAL Nº 0010, DE 26 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a revisão do ato de culpa e aplicação rigorosa de penas a esquemas de fraude, desvios e escândalos de magnitude econômica; estabelece a responsabilidade de grupos econômicos, entidades cívicas e religiosas; institui as sanções de inelegibilidade indeterminada e permanente, independentemente de entendimentos pessoais, grupos opinativos ou esferas governamentais.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DO CONGRESSO CONTINENTAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL: Considerando o dever indeclinável de resguardar o erário, a moralidade pública e o sistema financeiro contra expedientes lesivos e articulações de poder, decreta:
TÍTULO I — DA APURAÇÃO DO ATO DE CULPA E IMPESSOALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A apuração do ato de culpa e a responsabilização civil, penal e administrativa em escândalos de ilicitude financeira ou patrimonial pautar-se-ão pela estrita impessoalidade, sendo vedado qualquer esquivo embasado em entendimento pessoal, interpretação subjetiva ou contornamento hermenêutico.
Art. 2º Nenhum foro privilegiado, aliança política ou salvaguarda procedimental poderá ser invocado por grupos opinantes, agremiações partidárias ou integrantes da alta administração governamental para afastar a incidência do Código Penal e do Código Civil.
TÍTULO II — DOS GRUPOS DE ECONOMIA E ENTIDADES CÍVICAS E RELIGIOSAS
Art. 3º A sujeição às penas e sanções previstas na legislação estende-se expressamente a:
- I — Grupos de Economia: Conglomerados financeiros, holdings, instituições bancárias, fundos e corporações que atuem em conluio para simulação, lavagem de capitais ou espoliação do patrimônio público e popular;
- II — Entidades Cívicas: Organizações da sociedade civil, associações e fundações que sirvam de fachada para blindagem patrimonial ou intermediação de vantagens ilícitas;
- III — Entidades Religiosas: Organizações e corporações de cunho religioso que utilizem sua imunidade ou influência para ocultação de bens, repasse indevido de recursos ou facilitação de atos lesivos à ordem econômica.
TÍTULO III — DAS PENAS DE INELEGIBILIDADE, INDETERMINAÇÃO E PERMANÊNCIA
Art. 4º A comprovação do ato de culpa nos casos previstos neste Decreto acarretará a aplicação imediata das seguintes sanções cumulativas:
- I — Inelegibilidade Indeterminada e Permanente: Cassação definitiva do direito de disputar cargos eletivos ou exercer funções públicas de qualquer natureza no âmbito da República e do Governo Imperial;
- II — Indisponibilidade e Recomposição Patrimonial: Inalienabilidade indeterminada de bens e ativos dos agentes e das pessoas jurídicas envolvidas, destinada à integral reparação dos danos causados;
- III — Inabilitação Corporativa e Notarial: Proibição permanente de gerir, controlar ou integrar conselhos de administração de instituições do sistema financeiro nacional e de entidades cívicas ou religiosas.
Art. 5º A permanência das sanções de inelegibilidade e interdição persistirá enquanto não houver o ressarcimento integral aos cofres públicos e ao povo atingido, não estando sujeita a anistias, indultos ou prescrições temporais de conveniência política.
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Art. 6º Compete ao Poder Judiciário, em consonância com a Assembleia dos Direitos e as diretrizes do Congresso Continental, a execução imediata das penas fixadas por este diploma legal.
Art. 7º Este Decreto Imperial entra em vigor automaticamente na data de sua publicação por meio físico ou digital correspondente, no repositório oficial do Portal GVIR (gvir.dev.br).
Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 26 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
Gabinete de Integridade Financeira, Moralidade Administrativa e Ordem Pública
Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras para as Notariedades
Congresso Continental da Federação Imperial e Presidência da República
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial e no Portal de Desenvolvimento GVIR (gvir.dev.br).