DECRETO IMPERIAL Nº 0008, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Define e regulamenta o âmbito do sistema Federativo e a conceituação da estrutura Demifederada no âmbito da ordem pública e institucional; estabelece a Federação Popular sob o radical étimo 'dēmos', dispondo sobre a autonomia das comunidades, o pacto de baixo para cima e a soberania popular no Congresso Continental.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DO CONGRESSO CONTINENTAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL: Pelo imperativo do reconhecimento da soberania popular originária, da descentralização decisória e do alinhamento conceitual das instituições políticas, decreta:
TÍTULO I — DA DEFINIÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO E DEMIFEDERADO
Art. 1º O sistema territorial e político da Federação Imperial estrutura-se no binômio Federativo e Demifederado.
Art. 2º Aplica-se à palavra "demifederado" a exegese fundada no radical grego dēmos (povo ou população), mesma raiz de democracia e demografia, significando juridicamente a Federação Popular ou a Federação do Povo.
Art. 3º No âmbito da estrutura Demifederada, a autoridade, a união e a coesão do pacto federativo não emanam de acordos entre elites ou governantes centralizados, mas sim diretamente das comunidades, bairros, municípios e assembleias populares organizadas.
TÍTULO II — DA ESTRUTURA E OPERAÇÃO DEMIFEDERADA
Art. 4º A organização Demifederada opera fundamentalmente de baixo para cima, pautando-se pelas seguintes diretrizes institucionais:
- I — Autonomia Local Extrema: Reconhecimento da plena capacidade deliberativa das pequenas comunidades, comunas e municípios (os demos) sobre suas realidades locais diretas;
- II — Pacto de Baixo para Cima: Aliança voluntária entre as comunidades populares reunidas para a gestão confederada de temas de grande escala, tais como defesa nacional, infraestrutura e sustentabilidade econômica;
- III — Soberania Popular Permanente: O controle decisório final permanecerá irrestritamente nas mãos do povo reunido em assembleias, sob a fiscalização do Congresso Continental e da Assembleia dos Direitos.
TÍTULO III — DA HARMONIA COM O DIREITO E OS PARALELOS HISTÓRICOS
Art. 5º A interpretação de "Demifederado" como associação livre de populações autônomas harmoniza-se com os princípios do Código Civil, do Código Penal e das noções basilares de autogestão, confederalismo democrático e cooperação comunitária assegurados pela Constituição.
Art. 6º O Governo Imperial e a Chancelaria dos Chefes de Estado velarão pelo respeito às deliberações das instâncias demifederadas, garantindo-lhes proteção jurídica, notarial e suporte administrativo contra tentativas de usurpação centralizadora.
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Art. 7º Este Decreto Imperial entra em vigor automaticamente na data de sua publicação por meio físico ou digital correspondente, no repositório oficial do Portal de Desenvolvimento Brasileiro (gvir.dev.br).
Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 24 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
Gabinete de Relações Federativas e Desenvolvimento Popular
Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras para as Notariedades
Congresso Continental da Federação Imperial e Assembleia dos Direitos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial e no Portal de Desenvolvimento GVIR (gvir.dev.br).