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CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
GOVERNADORIA DA FEDERAÇÃO IMPERIAL GESTORA DE INVESTIDURAS PARA AS NOTARIEDADES
Aplicação do Código Civil e Penal na Assembleia de Cidadãos do Estado Democrático de Direito
DECRETO IMPERIAL Nº 0006, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta a aplicação rigorosa do Código Civil e do Código Penal pela Presidência da República sobre a Assembleia de Cidadãos do Estado Democrático de Direito, e estabelece a atuação do Governo Imperial sob a égide garantidora dos direitos conferidos aos súditos na Assembleia dos Direitos do Congresso Continental.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL DO CONGRESSO CONTINENTAL: Em observância à supremacia da ordem pública, ao respeito irrestrito aos direitos individuais e coletivos, e à necessidade de harmonização entre as esferas executivas e cidadãs, decreta:
TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E PENAL PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 1º A Presidência da República exercerá o poder fiscalizatório e regulatório sobre a Assembleia de Cidadãos do Estado Democrático de Direito mediante a estrita e compulsória aplicação dos preceitos do Código Civil e do Código Penal vigentes no território.

Art. 2º A atuação da Presidência da República tem por escopo:

TÍTULO II — DO GOVERNO IMPERIAL E DA ÉGIDE DOS SÚDITOS NA ASSEMBLEIA DOS DIREITOS

Art. 3º O Governo Imperial atuará como garantidor supremo dos direitos e prerrogativas outorgados aos súditos reunidos e representados na Assembleia dos Direitos.

Art. 4º É dever indeclinável do Governo Imperial, sob a égide dos princípios institucionais e diplomáticos das Notariedades:

TÍTULO III — DA HARMONIA CONSTITUCIONAL E DA ORDEM PÚBLICA

Art. 5º A convergência entre a aplicação do Código Civil e Penal pela Presidência da República e a tutela do Governo Imperial aos súditos da Assembleia dos Direitos constitui o pilar de sustentação da ordem pública na Federação Imperial.

Art. 6º O descumprimento das normas legais ou a violação das garantias asseguradas por este Decreto sujeitará os infratores, sejam agentes públicos ou cidadãos, às penas previstas no Código Penal e à perda das prerrogativas concedidas pela Chancelaria.

TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA

Art. 7º Este Decreto Imperial entrará automaticamente em vigor a partir de sua publicação solene por meio físico ou digital correspondente, nos termos da legislação regente.

Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 23 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E GOVERNO IMPERIAL
Gabinete de Relações Constitucionais e Ordem Pública
CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras para as Notariedades
Assembleia dos Direitos do Congresso Continental
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Presidência da República e da Chancelaria Imperial por meio físico ou digital.