Art. 1º Todo e qualquer documento de lei, decreto, resolução ou ato normativo emanado das autoridades competentes da Federação Imperial entrará automaticamente em vigor na data de sua promulgação ou expedição solene, salvo disposição expressa em contrário no próprio texto.
Art. 2º A efetivação e a cogência do ato normativo dar-se-ão mediante a sua veiculação por meio físico e/ou por meio digital correspondente.
Art. 3º Fica expressamente estabelecido que não é obrigatória a publicação concomitante em mais de um meio de divulgação para que o ato legislativo seja considerado validamente publicado, eficaz e plenamente exigível em todo o território nacional.
Art. 4º A veiculação em apenas um dos suportes válidos — seja a imprensa oficial impressa (meio físico) ou o repositório/diário eletrônico oficial (meio digital) — é suficiente para suprir o requisito de publicidade notarial, gerando dever imediato de cumprimento para todos os cidadãos, órgãos públicos e entidades da sociedade.
Art. 5º Os documentos expedidos em suporte físico e em suporte digital possuem idêntica força probatória, valor notarial e fé pública, produzindo plenos efeitos perante o Código Civil, Código Penal e órgãos jurisdicionais do Congresso Continental.
Art. 6º Nenhuma autoridade, agente público ou particular poderá escusar-se do cumprimento das leis alegando ausência de veiculação em suporte secundário quando a publicação tiver sido regularmente efetuada em qualquer dos meios oficiais autorizados.
Art. 7º As regras de vigência e publicidade dispostas neste Decreto aplicam-se a todos os diplomas legais anteriores e futuros expedidos pela Chancelaria dos Chefes de Estado e pela Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras.
Art. 8º Este Decreto Imperial entra em vigor automaticamente na data de sua publicação por meio físico ou digital.