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CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
GOVERNADORIA DA FEDERAÇÃO IMPERIAL GESTORA DE INVESTIDURAS PARA AS NOTARIEDADES
Sistema de Validade, Eficácia, Publicidade Notarial e Vigência dos Atos Normativos
DECRETO IMPERIAL Nº 0004, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta o rito de vigência e eficácia dos documentos normativos e atos de lei da Federação Imperial; estabelece a entrada automática em vigor e a validade plena por meio físico ou meio digital correspondente, dispensando a obrigatoriedade de cumulação de meios para fins de publicação, cumprimento e cogência.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DO CONGRESSO CONTINENTAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL: Considerando o princípio da celeridade, da segurança jurídica, da equivalência funcional dos suportes notariais e da preservação da ordem pública, decreta:
TÍTULO I — DA ENTRADA AUTOMÁTICA EM VIGOR E DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE LEI

Art. 1º Todo e qualquer documento de lei, decreto, resolução ou ato normativo emanado das autoridades competentes da Federação Imperial entrará automaticamente em vigor na data de sua promulgação ou expedição solene, salvo disposição expressa em contrário no próprio texto.

Art. 2º A efetivação e a cogência do ato normativo dar-se-ão mediante a sua veiculação por meio físico e/ou por meio digital correspondente.

TÍTULO II — DA DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE MEIOS

Art. 3º Fica expressamente estabelecido que não é obrigatória a publicação concomitante em mais de um meio de divulgação para que o ato legislativo seja considerado validamente publicado, eficaz e plenamente exigível em todo o território nacional.

Art. 4º A veiculação em apenas um dos suportes válidos — seja a imprensa oficial impressa (meio físico) ou o repositório/diário eletrônico oficial (meio digital) — é suficiente para suprir o requisito de publicidade notarial, gerando dever imediato de cumprimento para todos os cidadãos, órgãos públicos e entidades da sociedade.

TÍTULO III — DA EQUIVALÊNCIA PROBATÓRIA E DA COGÊNCIA

Art. 5º Os documentos expedidos em suporte físico e em suporte digital possuem idêntica força probatória, valor notarial e fé pública, produzindo plenos efeitos perante o Código Civil, Código Penal e órgãos jurisdicionais do Congresso Continental.

Art. 6º Nenhuma autoridade, agente público ou particular poderá escusar-se do cumprimento das leis alegando ausência de veiculação em suporte secundário quando a publicação tiver sido regularmente efetuada em qualquer dos meios oficiais autorizados.

TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA

Art. 7º As regras de vigência e publicidade dispostas neste Decreto aplicam-se a todos os diplomas legais anteriores e futuros expedidos pela Chancelaria dos Chefes de Estado e pela Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras.

Art. 8º Este Decreto Imperial entra em vigor automaticamente na data de sua publicação por meio físico ou digital.

Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 23 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
Gabinete de Publicações Oficiais e Atos Legísticos
Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras para as Notariedades
Congresso Continental da Federação Imperial
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Chancelaria por meio físico ou digital.