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CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
GOVERNADORIA DA FEDERAÇÃO IMPERIAL GESTORA DE INVESTIDURAS PARA AS NOTARIEDADES
Estatuto dos Funcionários do Processo Parlamentar e dos Políticos da Assembleia dos Direitos
DECRETO IMPERIAL Nº 0003, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o regime jurídico, competências e responsabilidade dos funcionários públicos investidos por processo parlamentar e dos políticos eleitos pela Assembleia dos Direitos no âmbito da Federação Imperial; estabelece a rigidez atuarial em fundos públicos e a severa punibilidade por inoperância atuarial.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DO CONGRESSO CONTINENTAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL: Pelo imperativo da probidade administrativa, da representatividade da Assembleia dos Direitos, da excelência técnica do corpo parlamentar e do rigor atuarial na gestão dos recursos públicos, decreta:
TÍTULO I — DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR PROCESSO PARLAMENTAR

Art. 1º Consideram-se Funcionários Públicos do Processo Parlamentar os servidores técnicos, analistas legísticos, assessores jurídicos e agentes administrativos providos mediante processo seletivo e sabatina regimentada no âmbito do Congresso Continental.

Art. 2º São deveres e atribuições essenciais dos funcionários do processo parlamentar:

TÍTULO II — DOS POLÍTICOS ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DOS DIREITOS

Art. 3º Os Políticos Eleitos pela Assembleia dos Direitos representam a vontade popular outorgada pelo sufrágio universal, exercendo mandato soberano na defesa das garantias fundamentais e da ordem pública da Federação.

Art. 4º A atuação dos políticos eleitos pela Assembleia dos Direitos deve pautar-se pela responsabilidade fiscal e pela preservação dos bens e fundos coletivos, sujeitando-se integralmente à fiscalização dos órgãos de controle e à prestação de contas.

TÍTULO III — DA RIGIDEZ ATUARIAL E DA PUNIBILIDADE POR INOPERÂNCIA ATUARIAL

Art. 5º Todos os planos previdenciários, fundos de assistência à saúde e operações orçamentárias de longo prazo gerenciados ou votados por funcionários do processo parlamentar e políticos eleitos pela Assembleia dos Direitos estão sujeitos à demonstração atuarial contínua, balizada em critérios estatísticos e científicos rigorosos.

Art. 6º Constitui infração gravíssima contra a ordem pública e a Fazenda Imperial a atuação de aventureiros, agentes, funcionários parlamentares ou políticos eleitos que incorram em comprovada inoperância atuarial, maquiagem de balanços ou gestão temerária de fundos públicos e previdenciários.

Art. 7º Constatada a inoperância atuarial por negligência, imperícia ou aventura administrativa, aplicar-se-ão aos responsáveis as seguintes punibilidades:

TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA

Art. 8º A inobservância do rigor atuarial e dos deveres de probidade ensejará a imediata perda do mandato dos políticos da Assembleia dos Direitos ou a exoneração dos funcionários do processo parlamentar envolvidos.

Art. 9º Este Decreto Imperial entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Chancelaria dos Chefes de Estado.

Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 23 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
Mesa Diretora da Assembleia dos Direitos e do Congresso Continental
Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras para as Notariedades
Conselho de Fiscalização Atuarial do Processo Parlamentar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Chancelaria dos Chefes de Estado e do Congresso Continental.