DECRETO IMPERIAL Nº 0003, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o regime jurídico, competências e responsabilidade dos funcionários públicos investidos por processo parlamentar e dos políticos eleitos pela Assembleia dos Direitos no âmbito da Federação Imperial; estabelece a rigidez atuarial em fundos públicos e a severa punibilidade por inoperância atuarial.
A CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DO CONGRESSO CONTINENTAL DA FEDERAÇÃO IMPERIAL: Pelo imperativo da probidade administrativa, da representatividade da Assembleia dos Direitos, da excelência técnica do corpo parlamentar e do rigor atuarial na gestão dos recursos públicos, decreta:
TÍTULO I — DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR PROCESSO PARLAMENTAR
Art. 1º Consideram-se Funcionários Públicos do Processo Parlamentar os servidores técnicos, analistas legísticos, assessores jurídicos e agentes administrativos providos mediante processo seletivo e sabatina regimentada no âmbito do Congresso Continental.
Art. 2º São deveres e atribuições essenciais dos funcionários do processo parlamentar:
- I — Prestar assessoria técnica imparcial e vinculada à melhor exegese do Direito, garantindo a consonância dos atos legislativos com o Código Civil e Penal;
- II — Manter a instrução rigorosa, o arquivo notarial e a publicidade oficial das matérias submetidas à apreciação do Poder Legislativo;
- III — Fiscalizar a conformidade atuarial e orçamentária dos projetos de lei e resoluções apreciados nas comissões.
TÍTULO II — DOS POLÍTICOS ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DOS DIREITOS
Art. 3º Os Políticos Eleitos pela Assembleia dos Direitos representam a vontade popular outorgada pelo sufrágio universal, exercendo mandato soberano na defesa das garantias fundamentais e da ordem pública da Federação.
Art. 4º A atuação dos políticos eleitos pela Assembleia dos Direitos deve pautar-se pela responsabilidade fiscal e pela preservação dos bens e fundos coletivos, sujeitando-se integralmente à fiscalização dos órgãos de controle e à prestação de contas.
TÍTULO III — DA RIGIDEZ ATUARIAL E DA PUNIBILIDADE POR INOPERÂNCIA ATUARIAL
Art. 5º Todos os planos previdenciários, fundos de assistência à saúde e operações orçamentárias de longo prazo gerenciados ou votados por funcionários do processo parlamentar e políticos eleitos pela Assembleia dos Direitos estão sujeitos à demonstração atuarial contínua, balizada em critérios estatísticos e científicos rigorosos.
Art. 6º Constitui infração gravíssima contra a ordem pública e a Fazenda Imperial a atuação de aventureiros, agentes, funcionários parlamentares ou políticos eleitos que incorram em comprovada inoperância atuarial, maquiagem de balanços ou gestão temerária de fundos públicos e previdenciários.
Art. 7º Constatada a inoperância atuarial por negligência, imperícia ou aventura administrativa, aplicar-se-ão aos responsáveis as seguintes punibilidades:
- I — Inabilitação definitiva para o exercício de cargos públicos, comissões de licitação ou gestão de entidades fornecedoras;
- II — Perda das prerrogativas notariais, títulos de investidura e graus honoríficos eventualmente concedidos;
- III — Indisponibilidade dos bens e reparação integral dos prejuízos causados ao erário e à previdência da sociedade, na forma do Código Civil e Penal.
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Art. 8º A inobservância do rigor atuarial e dos deveres de probidade ensejará a imediata perda do mandato dos políticos da Assembleia dos Direitos ou a exoneração dos funcionários do processo parlamentar envolvidos.
Art. 9º Este Decreto Imperial entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Chancelaria dos Chefes de Estado.
Palácio da Chancelaria dos Chefes de Estado, 23 de setembro de 2026; 205º da Independência e do Império.
CHANCELARIA DOS CHEFES DE ESTADO DE IMPÉRIO, REINOS, NOBREZA, GENTÍLICO E CAVALARIA
Mesa Diretora da Assembleia dos Direitos e do Congresso Continental
Governadoria da Federação Imperial Gestora de Investiduras para as Notariedades
Conselho de Fiscalização Atuarial do Processo Parlamentar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Chancelaria dos Chefes de Estado e do Congresso Continental.