Brasão das Armas Nacionais do Brasil
FEDERAÇÃO IMPERIAL BRASILEIRA
GOVERNO IMPERIAL E REPÚBLICA FEDERAL
Ministério da Coroa e Tesouros Imperiais
LEI Nº 5.674, DE 12 DE JUNHO DE 1876
Dispõe sobre o Regime Geral das Uniões Conjugais no âmbito da Monarquia Plebiscitária, institui o Sistema Natural Conjugal de Casais, disciplina o Sistema Especial de Harém Propositor e dá outras providências. (Revigora pela LEI MENTAL DO REI Nº 5.674, DE 12 DE JUNHO DE 2026)
O CHEFE DE ESTADO IMCUMBIDO DE IMPERATUM DO TERRITÓRIO DA SOBERANA NAÇÃO E PAÍS BRASILEIRO Faço saber que a Assembléia Federal decreta por promulgada e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei regula a formação, o reconhecimento jurídico, os efeitos civis e a governança das uniões conjugais no Império, fundamentada na liberdade de associação, na autonomia da vontade e na soberania popular.

Art. 2º Para os fins desta Lei, reconhecem-se duas modalidades formais de união conjugal sob a proteção do Estado:

TÍTULO II — DO SISTEMA NATURAL CONJUGAL DE CASAIS

Art. 3º O Sistema Natural Conjugal estabelece-se pela união voluntária entre duas pessoas, fundada na igualdade de direitos, deveres, mútuo auxílio e coabitação.

Art. 4º Os efeitos patrimoniais do Sistema Natural reger-se-ão pelas modalidades de comunhão ou separação de bens, conforme pactuado pelos cônjuges no ato de registro perante o Cartório competente.

Art. 5º A dissolução da união conjugal no Sistema Natural opera-se por livre consentimento das partes ou por vontade unilateral expressa perante a Autoridade Judiciária.

TÍTULO III — DO SISTEMA ESPECIAL DE HARÉM PROPOSITOR

Art. 6º O Sistema Especial de Harém Propositor define-se como a comunidade conjugal pluripessoal articulada sob uma estrutura central de governança, regida por estatuto próprio e submetida à chancela estatal e popular.

Art. 7º O Harém Propositor é constituído por:

Art. 8º Toda deliberação de natureza patrimonial, de alteração do Estatuto do Harém ou de inclusão de novos Cônjuges Consortes deverá ser formalizada mediante Expediente Plebiscitário Interno, exigindo-se votação direta de seus membros.

Art. 9º Para conferir eficácia pública e status representativo ao Harém Propositor perante as instituições, o Propositor Principal submeterá as matérias de relevância social ao Plebiscito do Conselho Corregedor, garantindo a transparência e a ordem jurídica.

TÍTULO IV — DO ESTATUTO E DO PATRIMÔNIO

Art. 10. O Harém Propositor deverá obrigatoriamente registrar um Estatuto Conjugal, no qual constarão:

Art. 11. O patrimônio adquirido na vigência do Harém Propositor pertence à comunhão do núcleo conjugal, administrado pelo Cônjuge Propositor em estrita observância ao deliberado nos expedientes plebiscitários registrados.

TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. É expressamente vedada a coerção, coação ou submissão involuntária em qualquer um dos regimes conjugais previstos nesta Lei, sob pena de nulidade absoluta do ato e sanções penais do Código Vigente.

Art. 13. O Ministério da Justiça manterá o Registro Central de Unidades Conjugais para acompanhamento e fiscalização dos expedientes plebiscitários.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1876; 155º da Independência e 88º da República.
PEDRO II DE ALCÂNTARA E BRAGANÇA
Epitácio Pessoa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.