Art. 1º Esta Lei regula a formação, o reconhecimento jurídico, os efeitos civis e a governança das uniões conjugais no Império, fundamentada na liberdade de associação, na autonomia da vontade e na soberania popular.
Art. 2º Para os fins desta Lei, reconhecem-se duas modalidades formais de união conjugal sob a proteção do Estado:
Art. 3º O Sistema Natural Conjugal estabelece-se pela união voluntária entre duas pessoas, fundada na igualdade de direitos, deveres, mútuo auxílio e coabitação.
Art. 4º Os efeitos patrimoniais do Sistema Natural reger-se-ão pelas modalidades de comunhão ou separação de bens, conforme pactuado pelos cônjuges no ato de registro perante o Cartório competente.
Art. 5º A dissolução da união conjugal no Sistema Natural opera-se por livre consentimento das partes ou por vontade unilateral expressa perante a Autoridade Judiciária.
Art. 6º O Sistema Especial de Harém Propositor define-se como a comunidade conjugal pluripessoal articulada sob uma estrutura central de governança, regida por estatuto próprio e submetida à chancela estatal e popular.
Art. 7º O Harém Propositor é constituído por:
Art. 8º Toda deliberação de natureza patrimonial, de alteração do Estatuto do Harém ou de inclusão de novos Cônjuges Consortes deverá ser formalizada mediante Expediente Plebiscitário Interno, exigindo-se votação direta de seus membros.
Art. 9º Para conferir eficácia pública e status representativo ao Harém Propositor perante as instituições, o Propositor Principal submeterá as matérias de relevância social ao Plebiscito do Conselho Corregedor, garantindo a transparência e a ordem jurídica.
Art. 10. O Harém Propositor deverá obrigatoriamente registrar um Estatuto Conjugal, no qual constarão:
Art. 11. O patrimônio adquirido na vigência do Harém Propositor pertence à comunhão do núcleo conjugal, administrado pelo Cônjuge Propositor em estrita observância ao deliberado nos expedientes plebiscitários registrados.
Art. 12. É expressamente vedada a coerção, coação ou submissão involuntária em qualquer um dos regimes conjugais previstos nesta Lei, sob pena de nulidade absoluta do ato e sanções penais do Código Vigente.
Art. 13. O Ministério da Justiça manterá o Registro Central de Unidades Conjugais para acompanhamento e fiscalização dos expedientes plebiscitários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.