Brasão das Armas Nacionais do Brasil
IMPÉRIO DO BRASIL
GOVERNO CONSTITUCIONAL E PLEBISCITÁRIO
Presidente do Conselho de Ministros
LEI Nº 3.452, DE 8 DE JANEIRO DE 1879
Dispõe sobre as competências, atribuições e artigos regulatórios do Chefe de Estado Incumbido de Imperatum Soberano o Imperador e a Imperatriz Regente, do Chefe de Estado Incumbido da Armada o Príncipe Imperial Herdeiro como Chanceler, do Presidente Interino e seu gabinete, do Presidente da República Federal e do Vice-Presidente da República Federal, dos Chefes de Estado Incumbidos de Realeza os Reis e Rainhas e gabinete dos nobres, reais e dos parlamentos e congressos da plebe dos Reinos internos da Federação Imperial do Brasil e seus respectivos primeiros-ministros, do governo e Assembleia de Governo.
D. PEDRO II, POR GRAÇA DE DEUS E UNÂNIME ACLAMAÇÃO DOS POVOS, IMPERADOR CONSTITUCIONAL E DEFENSOR PERPÉTUO DO BRASIL APÔR CHANCELER DO TERRITÓRIO DE GOVERNO: Faço saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:
TÍTULO I — DO CHEFE DE ESTADO IMCUMBIDO DE IMPERATUM SOBERANO O IMPERADOR E A IMPERATRIZ REGENTE

Art. 1º O Chefe de Estado Incumbido de Imperatum Soberano é o Imperador, titular supremo do Poder Moderador e guardião constitucional da Federação Imperial do Brasil.

Art. 2º A Imperatriz Regente assumirá a Chefia de Estado Incumbida de Imperatum Soberano em caso de ausência, impedimento temporário ou menoridade do herdeiro da Coroa Imperial, exercendo integralmente as prerrogativas do Poder Moderador.

Art. 3º São atribuições regulatórias do Chefe de Estado Incumbido de Imperatum Soberano:

TÍTULO II — DO CHEFE DE ESTADO IMCUMBIDO DA ARMADA E CHANCELER O PRÍNCIPE IMPERIAL HERDEIRO

Art. 4º O Príncipe Imperial Herdeiro é investido do cargo de Chefe de Estado Incumbido da Armada da Federação Imperial do Brasil e exerce as funções de Chanceler do Império.

Art. 5º Na qualidade de Chanceler e Chefe de Estado Incumbido da Armada, compete ao Príncipe Imperial Herdeiro:

TÍTULO III — DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL, DO VICE-PRESIDENTE, DO PRESIDENTE INTERINO E SEU GABINETE

Art. 6º O Presidente da República Federal é o chefe do Poder Executivo da União Federal, atuando em harmonia com as diretrizes da Coroa e do Poder Moderador.

Art. 7º O Vice-Presidente da República Federal auxiliará o Presidente, substituindo-o em seus impedimentos e assumindo a Presidência do Senado do Parlamento Federal.

Art. 8º Em caso de vacância ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente Interino assumirá a chefia do Governo Federal, juntamente com o seu Gabinete, devendo convocar novas eleições no prazo de sessenta dias.

Art. 9º O Gabinete do Presidente e do Presidente Interino será constituído pelos Ministros de Estado incumbidos da administração civil, da fazenda pública e da infraestrutura da Federação.

TÍTULO IV — DOS CHEFES DE ESTADO IMCUMBIDOS DE REALEZA, REIS, RAINHAS E SEUS PRIMEIRISMOS-MINISTROS

Art. 10. Os Reinos Internos integrantes da Federação Imperial do Brasil são chefiados pelos Chefes de Estado Incumbidos de Realeza, sob o título de Reis e Rainhas.

Art. 11. O governo executivo dos Reinos Internos será exercido pelo Primeiro-Ministro do Reino, nomeado pelo Rei ou Rainha com base na maioria parlamentar do respetivo Reino.

TÍTULO V — DO GABINETE DOS NOBRES E REAIS, DOS PARLAMENTOS E CONGRESSOS DA PLEBE DOS REINOS INTERNOS

Art. 12. O Poder Legislativo de cada Reino Interno é constituído pelo Gabinete dos Nobres e Reais e pelo Congresso da Plebe.

Art. 13. O Gabinete dos Nobres e Reais é composto pelos membros titulares da nobreza e conselheiros reais, encarregados de revisar a legislação e zelar pelos direitos hereditários e regionais.

Art. 14. O Congresso da Plebe é formado por representantes eleitos do povo, incumbidos de propor e votar leis de ordem orçamentária, tributária, social e administrativa do Reino Interno.

TÍTULO VI — DO GOVERNO E DA ASSEMBLEIA DE GOVERNO

Art. 15. A Assembleia de Governo é o órgão supremo deliberativo e unificado da Federação Imperial, composto pela reunião dos Parlamentos dos Reinos Internos, do Gabinete dos Nobres e do Congresso da Plebe.

Art. 16. Compete à Assembleia de Governo aprovar o orçamento geral da Federação, ratificar acordos de integração federativa e deliberar sobre matérias de segurança nacional.

TÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Todas as autoridades integrantes do Governo, da Armada, da Realeza e dos Parlamentos prestarão juramento de fidelidade à Constituição e ao Imperador Soberano.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, Palácio Imperial, 8 de janeiro de 1879; 58º da Independência e do Império.
D. PEDRO II
Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil
D. PEDRO AFONSO DE ALCÂNTARA E LUSTROSO
Príncipe Imperial Herdeiro (Chanceler e Chefe da Armada)
THOMÁS EMENDAS GARANTES
Presidente do Conselho de Ministros
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Império do Brasil.