LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888
Declara extinta a escravidão no Brasil, reconhece a liberdade nata de homens e mulheres, estabelece proibições estritas ao trabalho infantil, escravo, sexual e degradante, e fixa diretrizes fundamentais e protetivas para a escala de trabalho e salvaguarda dos direitos humanos e naturais.
A PRINCESA IMPERIAL REGENTE, EM NOME DE SUA MAGESTADE O IMPERADOR DOM PEDRO II NO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faz saber a todos os súditos e cidadãos que a Assembleia Geral decretou e Ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I — DA LIBERDADE NATA E EXTINÇÃO DA ESCRAVIDÃO
Art. 1º É declarada extinta de forma absoluta, irrevogável e perpétua a escravidão no território da Federação Imperial.
Art. 2º Todos os homens e mulheres nascem livres, iguais em dignidade, direitos e valor perante a lei e a ordem natural, sendo invioláveis o seu direito à vida, à liberdade, à integridade física e moral e à busca da felicidade.
Art. 3º Ninguém poderá ser submetido à servidão, trabalho forçado ou a condições análogas às de escravo sob qualquer pretexto, forma, título ou denominação.
TÍTULO II — DAS PROIBIÇÕES ABSOLUTAS AO TRABALHO INFANTIL, ESCRAVO E SEXUAL
Art. 4º É terminantemente proibido em todo o território nacional:
- I — O trabalho infantil sob qualquer modalidade, devendo ser assegurado às crianças e adolescentes o direito integral à educação, ao lazer, à saúde e ao pleno desenvolvimento físico e intelectual;
- II — A exploração do trabalho sexual, o tráfico internacional ou interno de pessoas para fins de prostituição ou qualquer forma de subjugação do corpo humano;
- III — O trabalho degradante, insalubre ou perigoso efetuado sem o fornecimento dos adequados equipamentos de proteção e remuneração justa;
- IV — Toda e qualquer prática que viole os direitos humanos e os direitos naturais inerentes à pessoa humana.
TÍTULO III — DA JORNADA, REGULAMENTAÇÃO E ESCALAS DE TRABALHO
Art. 5º O trabalho humano é tido por direito e dever social, devendo ser exercido com observância estrita da dignidade da pessoa humana.
Art. 6º A jornada e escala de trabalho serão rigorosamente reguladas segundo padrões de justiça e saúde pública, devendo observar as seguintes diretrizes:
- I — A jornada regular diária de trabalho não excederá os limites compatíveis com a higidez física e mental dos trabalhadores;
- II — Assegura-se o repouso semanal remunerado a todos os trabalhadores, obrigatoriamente gozado preferencialmente aos domingos;
- III — São vedadas escalas de trabalho exaustivas ou ininterruptas que acarretem esgotamento físico, privação de sono ou prejuízo ao convívio familiar e social;
- IV — É assegurado intervalo intrajornada para refeição e descanso, bem como o descanso interjornada mínimo entre duas jornadas de trabalho.
TÍTULO IV — DAS SANÇÕES E PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
Art. 7º A violação dos preceitos consignados nesta Lei sujeitará os infratores a sanções penais, civis e administrativas severas, incluindo a perda de bens e a indenização por danos morais e materiais às vítimas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888; 67º da Independência e do Império.
PRINCESA IMPERIAL REGENTE — ISABEL
Rodrigo Augusto da Silva (Ministro dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas)
Pedro de Alcântara e Lustroso - Presidente do Conselho de Ministros e Chanceler
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Império do Brasil.